#NaPausa: Professor e defensor comentam pontos do “Pacote Anticrime”
Foi na véspera de Natal, em 24 de dezembro de 2019, que o presidente da República Jair Bolsonaro sancionou a lei popularmente chamada de “pacote anticrime”, com a proposta de fazer uma alteração da legislação penal (Lei 13.964/2019) e processual penal. Em vigor desde 23 de janeiro de 2020, os reflexos deste pacote no Código Penal foram tema de discussão realizada na sexta-feira, 11, com participação do professor Cezar Roberto Bitencourt, doutor em direito penal e membro da Academia Brasileira de Direito Criminal. O momento foi mediado pelo defensor público Aldemar Monteiro e veiculado no Instagram da Defensoria (@defensoriaceara), como parte do projeto semanal #NaPausa.
“São muitas alterações, não só no Código Penal, mas no Código de Processo Penal, na própria Lei de Execução Penal. Há muitas coisas boas, outras coisas ruins”, resume o professor Cezar. Entre os pontos de mudanças, estão itens como ampliação do tempo máximo de cumprimento da pena de reclusão de 30 para 40 anos; criação de banco nacional de perfil balístico; alterações na execução da pena de multa; alterações no Estatuto do Desarmamento, entre outros.
Em sua fala, professor Cezar frisou as alterações na legítima defesa, que ocorre quando é usado moderadamente dos meios necessários, para repelir agressão, efetiva ou iminente. A legítima defesa está prevista no artigo 25 do Código Penal, uma alteração, segundo o professor “que não acrescentou absolutamente nada”. “Quando se tem essa previsão do parágrafo único ao artigo 25, que fala: ‘considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão à vítima mantida refém durante a prática de crimes’, essa prisão não é para o agente de segurança. A ideia é que seja. A interpretação é de que esse agente de segurança agiu em legítima defesa”, contextualiza.
“Então, o problema não é dogmático, não é técnico, não é científico. Nada disso. Tem um aspecto altamente negativo que é a mensagem subliminar que passa aos agentes de segurança que eles podem matar. E, aliás, têm matado”, analisa. “Essa violência, nós temos constatado, no dia a dia, que é absurda. Violência policial, o policiamento ostensivo, principalmente, contra os pobres, contra os mais simples, mais humildes, que moram nas zonas mais difíceis, mais violentas. Há uma discriminação imensa com a pobreza”, segue.
O defensor público Aldemar Monteiro acrescenta à discussão que o pacote anticrime alterou o Código do Processo Penal, incluindo o artigo 14A, que trata do uso da força letal praticada no exercício profissional de agentes de segurança. “É como o senhor falou, de forma brilhante: está gerando um reflexo que é uma carta branca para agir, para matar”.
O professor Cezar criticou ainda a mudança da Lei 9.268/96, que faz alterações no artigo 51 do Código Penal, determinando a chamada pena de multa. “O que acontece na Lei 9.268/96, que alterou o Código 51, que dizia que a multa era considerada dívida de valor criou uma Torre de Babel. E as pessoas começam a procurar pelo em ovo. Criaram um monte de dificuldade, e o Ministério Público teve que entrar e dizer ‘olha, eu não tenho como executar multa porque agora é dívida de valor'”, considera. “Dizer que dívida de valor é um problema da Fazenda Pública é um absurdo”.
Outra mudança implementada pela Lei 13.964/2019 é a ampliação do tempo máximo de cumprimento da pena de reclusão, de 30 para 40 anos, apontada pelo professor como “grave”. Esta decisão altera a redação do caput e do parágrafo primeiro do artigo 75 do Código Penal, dizendo: “§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo”, prevê. “Nós criticamos duramente essa alteração para 40 anos”, posiciona-se.
“A velocidade da transformação da sociedade moderna é brutal. Se você ficar cinco ou dez anos fora (da convivência), você não reconhece a sociedade à qual você vai retornar. A velocidade das mudanças na era cibernética é fantástica, é da noite para o dia”, enumera. “Eu recomendo o inverso: em vez de aumentar em um terço (de 30 para 40 anos), que diminuísse em um terço (de 30 para 20 anos de reclusão). E o concurso de penas? E a somatória das penas? Como fazer esse cálculo? Vamos ter de fazer um cálculo matemático de proporcionalidade”, prevê.
#NaPausa
Toda semana, uma discussão atual entra ao vivo para ser debatida no projeto #NaPausa, realizado pela Escola Superior da Defensoria Pública (ESDP) em parceria com a Associação dos Defensores Públicos do Ceará (Adpec). Os bate-papos vão ao ar no Instagram @defensoriaceara.
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