Direito à moradia: comunidades atingidas por ordens de desocupação encontram assistência jurídica na Defensoria
Juízes de todo o país foram orientados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir de uma recomendação aprovada em março, para que analisem com cautela ações de desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais durante o período de pandemia, sobretudo, no que tange às famílias vulneráveis socioeconomicamente. A Defensoria Pública do Estado do Ceará tem como seu dever a defesa do direito à moradia digna e, em Fortaleza, por meio do Núcleo de Habitação e Moradia (Nuham) assegura os assistidos no campo jurídico.
A recomendação visa proteger as muitas famílias que já vivem numa situação precária, por vezes sem qualquer acesso à água e energia elétrica. Diante disso, a situação de estar desabrigado pode ser um agravante para a contaminação destas pessoas devido a maior exposição à Covid-19, elevando o número de casos e mortes no país. Não obstante, vê-se alguns casos de famílias ameaçadas de despejo, por exemplo, a Ocupação Alto das Dunas no bairro Vicente Pinzón, a qual tem recebido assistência por parte da Defensoria.
Supervisor do Núcleo de Habitação e Moradia (NUHAM) da Defensoria Pública, José Lino Fonteles, salienta que a atuação do órgão se dá a partir do conhecimento da existência de uma ameaça de despejo de alguma comunidade. “O Núcleo ingressa no processo como custos vulnerabilis e faz toda defesa processual e, principalmente, neste momento, resguardando a defesa de saúde pública em decorrência da pandemia”, pontua o defensor ao reiterar que a Defensoria tem atuado junto à comunidade para garantir a permanência dos moradores da ocupação Alto das Dunas
Em face da crise sanitária, Fonteles ressalta os riscos à saúde da população numa situação de despejo. “Uma desocupação é mais do que uma aglomeração. Numa desocupação coletiva vão oficiais de justiça, polícia, guarda municipal, assistentes sociais e um mundo de curiosos. Se forma uma torcida de futebol. Quem não tem nada a ver com a ocupação sofre o mesmo dano a saúde pública que os que estão na ocupação e aqueles que estão trabalhando. Por isso, durante o período de pandemia não há como se fazer remoção coletiva”, alerta o defensor.
Função Social da propriedade – A Constituição Federal assegura em seu artigo 5°, inciso XXII, o direito à propriedade como uma garantia fundamental, contudo, no inciso XXIII, a Lei Maior dispõe que a propriedade deverá atender a sua função social. Portanto, a propriedade deve atender aos anseios do interesse coletivo e não apenas aos direitos individuais do proprietário. Para isso, é necessário que a propriedade seja instrumento de produção e circulação de riquezas, para moradia ou produção econômica. Apesar disso, o defensor José Lino afirma que o conceito de função social não é acolhido pelos tribunais.
“Por vezes você vê imóveis com 30 ou 40 anos abandonado, cheio de lixo. A comunidade ocupa, constrói suas casas, depois de quatro, cinco ou seis meses, aparece um proprietário com a matrícula de 30 anos atrás, junta ao processo e o juiz dá a reintegração de posse. A gente alega a função social da propriedade em todas as nossas manifestações, mas não é comum ter acolhida. E não é só a gente, os colegas de outros estados também alegam que não tem acolhimento pelos tribunais, então é como se não existisse a função social da propriedade para os tribunais do Brasil”, declara.
O defensor salienta que as populações que vivem em moradias consolidadas não podem ser removidas sem que tenham a garantia por parte do poder público, municipal ou estadual, de um local para habitar ou de inclusão em aluguel social. “A retirada de famílias de suas residências e deixadas ao abandono em via pública viola os direitos humanos”, afirma. Por fim, ele destaca a visão da Defensoria Pública e sua atuação na defesa do direito à moradia.
“A visão da Defensoria Pública é de que o direito à moradia é um direito humano fundamental. É a partir do direito à moradia que as pessoas têm acesso a outros direitos: sem direito à moradia você tem dificuldade até de acesso à saúde, até de um cadastro no SUS. Além disso, a moradia é um local de descanso, após o período de trabalho. Partindo desse princípio, as ocupações consolidadas se tiverem que ser removidas, depois de terem sido esgotados os meios legais de negociação e judiciais, as famílias devem ser acolhidas pelo poder público e incluídas em aluguel social ou em programas habitacionais”, finaliza.
Fique sabendo!
Custos Vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” e representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal), atuação essa vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos.
SERVIÇO
NÚCLEO DE HABITAÇÃO E MORADIA-NUHAM
Celular: (85) 9 8581.0403 (85) 98983.1938
E-mail: nuham@defensoria.ce.def.br


