Instruções e Recomendações
Recomendação 001/2024 (Corrigenda)
Recomendar a todos os defensores e defensoras públicas, especialmente aqueles que se encontram no exercício de atividade cumulativa ou extraordinária, que:
Art. 1º.O requerimento para intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública deve ser apresentado apenas quando a ato processual a ser praticado depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada, nos termo do inciso 2º do artigo 186 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único: Antes de requerer a intimação pessoal da parte, com base no inciso 2º do artigo 186 do Código de Processo Civil, deve o membro da Defensoria Pública tentar manter contato telefônico através do(s) número(s) eventualmente constante(s) no sistema Nossa Defensoria e/ou nos autos do processo, a fim de solicitar as providências necessárias ao desempenho do seu “munus”.
Art. 2º. Todas as tentativas de contato com o assistido a que alude o parágrafo único do artigo 1º desta recomendação devem ser registradas no sistema Nossa Defensoria.
Recomendar aos membros da Defensoria Pública com atuação criminal, independentemente de serem titulares, designados, me atividade cumulativa ou extraordinária,que,sejam adotados instrumentos cabíveis para garantir a aplicação do Tema Repetitivo 115 do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a hipótese de sentença condenatória em que não tenha sido realizada a detração do período de recolhimento noturno obrigatória e/ou nos dias de folga.
Recomendar a todos os defensores e defensoras públicas com atribuição para realizar peticionamento inicial, independentemente de serem titulares, designados, me atividade cumulativa ou extraordinária,que, antes de promoverem o devido protocolo judicial, revisem o teor das respectivas peças/minutas, bem como confiram a documentação anexada, de modo a minimizar a necessidade de, posteriormente, emendar a petição inicial.
Recomendar a todos os supervisores de núcleos que, em constatando a inobservância reiterada dos requisitos dos arti. 319 e 320 do Código de Processo Civil nas petições iniciais protocoladas por membros da Defensoria Pública sob sua supervisão, comuniquem o fato por meio de memorando ou e-mail institucional aos coordenadores das Defensorias Públicas da Capital ou do Interior bem como à Corregedoria Geral da DPGE/CE.
Recomendar aos defensores e defensoras públicas: Atualização da conta da Defensoria Pública destinada ao recebimento de honorários sucumbenciais
Recomendar aos defensores e defensoras públicas que atuam em 1º Grau: Informar ao Setor de Monitoramento e Apoio à Arrecadação dos Honorários quando forem intimados de sentença em que haja honorários para a Defensoria Pública
Recomendar aos defensores e defensoras públicas que atuam em 2º Grau: Informar ao Setor de Monitoramento e Apoio à Arrecadação dos Honorários quando forem intimados de acórdão em que haja honorários para a DefensoriaRecomendar aos membros da Defensoria Pública com atribuição para tanto, em especial os defensores públicos de 2º Grau, com atuação junto aos órgãos judiciários de 2º Grau de jurisdição e Tribunais Superiores, para que RECORRAM das decisões judiciais que acolham recursos propostos pelo Ministério Público, com escopo de modificar a decisão de sentença que absolveu o réu com base no quesito genérico, visto que não há nada a se falar em decisão “manifestadamente contrária à prova dos autos” (art.593, inciso III, “d”, Código de Processo Penal), ante a possibilidade dos jurados absolverem o réu por clemência ou questões humanitárias.
Recomendar aos membros da Defensoria Pública com atribuição para tanto, para que adote as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias ao oferecimento de transporte público urbano/rural coletivo gratuito aos eleitores do município onde exerce suas atribuições, nos dias de pleitos eleitorais, mantendo o serviço do transporte público urbano/rural coletivo de passageiros em níveis normais, sem redução específica nos dias de eleições.
Recomendar aos membros da Defensoria Pública, em todos os Graus e Instâncias de atribuições, servidores(as) e colaboradores(as) que, quando promoverem atendimento de assistidos da Defensoria Pública, atualizem a base cadastral no sistema atualizado , dentro de sua área de atuação, com informações referentes ao telefone para contato e endereço atualizado dos usuários
do serviço, bem como informem essas alterações nos autos processuais, quando convenientes aos interessados dos assistidos.Recomendar aos membros da Defensoria Pública, em todos graus e instâncias de atribuições, verificada a hipótese de invasão de domicílio ilegal, que sejam adotadas os instrumentos processuais cabíveis para sustentar a nulidade da prova obtida, mormente nas situações de não recebimento da denúncia pelo juiz de primeiro grau, quando há interposição de recurso em sentido estrito (RESE) pelo Ministério Público para modificar a decisão.
Recomendar aos membros da Defensoria Pública, em todos graus e instâncias de atribuições, que o encaminhamento e atendimento dos assistidos da Defensoria em demandas de menor complexidade de reparação de dano de qualquer natureza, sejam promovidos prioritariamente pelas Defensorias dos Juizados Especiais do domicílio do autor, salvo na hipótese de inexistência de Defensoria Pública na respectiva unidade.
Recomendar aos membros da Defensoria Pública, em todos graus e instâncias de atribuições,verificada a hipótese de indeferimento de honorários sucumbenciais em prol da Defensoria Pública com fundamento na súmula 421 do STJ, que interponham os recursos cabíveis contra as referidas sentenças ou acordões.
Recomendar aos membros da Defensoria Pública, em todos Graus e Instâncias de atribuições, verificada a hipótese de indeferimento de habeas corpus e julgados contra recursos em execução de pena, notadamente agravos de execução penal, os quais não concedam o percentual de 40% para fins de progressão de regime em situação de condenação por crime hediondo em que a reincidência não seja específica, que interponham os recursos cabíveis contra as referidas decisões ou sentenças
Sobre o levantamento de valores oriundos de honorários de sucumbência devidos à Defensoria Pública
Sobre manifestações de defensores públicos com o uso das redes sociais.
Sobre as atividades de magistério exercidas por defensores públicos, observando a Resolução 122 do Conselho Superior da Defensora Pública, que estabelece prazo para apresentação de declaração à Corregedoria (com disciplina, carga horária e horários das aulas), bem como limita carga horária semanal a ser desenvolvida em Instituição de Ensino Superior (IES).
Sobre a interposição de recursos pelos Defensores Públicos.
Sobre as providências a serem tomadas pelos Defensores Públicos por ocasião de promoção, remoção, designação ou redesignação.
Sobre a observância do disposto na Resolução no 122/2015 acerca das obrigações dos Defensores Públicos que exercem função de magistério.
Sobre o atendimento de crianças e adolescentes ameaçados de morte pelos Defensores Públicos lotados no NUAJEA e NADIJ.
Sobre o respeito ao princípio da continuidade do serviço público por ocasião de paralisação a ser realizada nos dias 04, 05 e 06 de junho de 2012.
Sobre a necessidade de afastamento do trabalho por motivo de doença e do requerimento de licença para tratamento de saúde.
Sobre recursos interpostos por Defensores Públicos de 1º Grau.
Sobre comparecimento diário ao órgão de atuação.
Sobre a atualização de endereço e telefones junto à Administração Superior
Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Defensor Público que exerce o Magistério apresentar semestralmente à Corregedoria Geral declaração de instituição de ensino de modo a aferir a compatibilidade de honorários.
Dispõe sobre o prazo para pagamento da contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará.
Dispõe sobre a atuação dos Defensores Públicos que exercem magistério nos estabelecimento de Ensino Superior públicos e particulares.
Dispõe sobre os procedimentos que devem ser tomados pelos Defensores Públicos por ocasião da apresentação dos Relatórios Semestrais para acompanhamento da Corregedoria, durante o estágio probatório.
Dispõe sobre os procedimentos que devem ser tomados por ocasião da mudança da sede de atividade dos Defensores Públicos.
Dispõe sobre a arrecadação de honorários sucumbenciais em favor do FAADEP.