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Saiba quais são os casos que pais, mães e responsáveis devem obter autorização para viagens com crianças e adolescentes

Saiba quais são os casos que pais, mães e responsáveis devem obter autorização para viagens com crianças e adolescentes

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Texto: Samantha Kelly, estagiária em Jornalismo sob supervisão

Imagine o entusiasmo das crianças e adolescentes para planejar uma grande aventura de viagem em família. Para garantir que tudo corra bem, é essencial estar atento às autorizações necessárias para viagens com crianças e adolescentes. A Defensoria Pública do Estado do Ceará (DPCE) atua nos casos que são necessários judicializar e auxiliar de forma administrativa para a realização dos procedimentos necessários para que os responsáveis consigam as devidas autorização para realizar a viagem nacional ou internacional. 

Caso precise de atendimento da Defensoria, o ideal é comparecer com os documentos pessoais, como registro de nascimento, RG, CPF, da criança do adolescente, bem como também RG, CPF, comprovante de endereço do representante legal que irá viajar, e também os dados dos genitores. Além disso, se possível, as passagens que indiquem o local da viagem e o endereço de hospedagem.

Para viagens nacionais, crianças menores de 16 anos precisam de autorização judicial se estiverem viajando desacompanhadas dos pais ou responsáveis legais. De acordo com a Lei nº 13.812/2019, para viajar só ou com um adulto sem grau de parentesco, em território nacional, o indivíduo menor de 16 anos só pode sair da cidade onde mora se apresentar autorização emitida por um juiz da Vara da Infância e da Juventude. 

O documento também pode ser escrito pelos pais ou responsáveis e, nesse caso, deve ser reconhecido em cartório. Para viagens em que a criança ou jovem é acompanhado por familiar (como avós e tios) maior de idade, a autorização judicial não é exigida, desde que seja apresentado documento que comprove o grau de parentesco (ascendente ou colateral, até o terceiro grau). Isso significa que estão incluídos parentes como tios, tias, primos de primeiro grau, avós, bisavós, desde que seja possível comprovar o parentesco de maneira adequada.

Para viagens internacionais, a autorização judicial é dispensada se a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsáveis. Entretanto, se a viagem é feita na companhia de apenas um dos pais, será exigido a autorização expressa pelo outro responsável, através de documento com firma reconhecida. 

Já os adolescentes entre 16 e 18 anos têm exceções, quando a viagem é dentro do mesmo estado ou Região Metropolitana, precisando apenas de documentos de identificação pessoal.

O defensor público Adriano Leitinho da Vara da Infância Juventude explica que os casos mais comuns que procuram atendimento da DPCE são as situações em que a criança ou o adolescente não pode viajar sem autorização dos pais e é necessário judicializar ou caso um dos genitores não concorde com a viagem. “A Defensoria tem um papel de fundamental importância nesses casos, até como missão de defesa dos direitos da criança e do adolescente. O lazer e a cultura é um direito da criança e do adolescente e tudo isso a gente consegue proporcionar a eles através dessas viagens. Uma viagem é cultural e proporciona lazer e convivência familiar e quando a Defensoria Pública atua nesses processos buscando suprir essa ausência e autorização dos genitores, a gente está lutando exatamente para que esses direitos fundamentais, seja efetiva através do sistema de justiça e de garantia da defesa da criança adolescente”, enfatiza Adriano Leitinho.

Ele ressalta que, quando não existir acordo entre os genitores, a autorização já pode constar no próprio passaporte da criança ou do adolescente ou então é preciso que se entre na justiça para buscar essa autorização judicial. A documentação requerida inclui registro de nascimento, RG, CPF da criança, além dos documentos dos responsáveis e informações detalhadas sobre a viagem, como passagens e hospedagem.

A introdução da Autorização Eletrônica de Viagem em 2021 facilitou significativamente o processo para muitas famílias, permitindo autorizações por meio de instrumento particular eletrônico quando a autorização judicial não é necessária. “Todas as medidas de segurança que o Estado brasileiro regulamenta visam a segurança e ao bem-estar das crianças e adolescentes durante suas viagens, fazendo sua proteção e respeito aos seus direitos em todas as circunstâncias”, explica.

Para saber mais – Até 2019, a idade mínima para viajar sozinho(a) era 12 anos. Depois disso, uma nova proposição alterou os artigos 83 a 85 do ECA e determinou que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem autorização. As novas medidas têm como objetivo  aumentar a segurança e evitar o desaparecimento de crianças e adolescentes. Valem para quem vai de ônibus, barco ou avião e também para hospedagem em hoteis. 

Em 2021, entrou em vigor o provimento nº 103 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que institui a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), nacional ou internacional, para crianças e adolescentes de até 16 anos desacompanhados (de ambos ou um dos pais). De acordo com a normativa, nos casos em que a autorização judicial é dispensada, os pais ou responsáveis poderão autorizar a viagem da criança e do adolescente por instrumento particular eletrônico, que está disponibilizado na plataforma e-Notariado: https://www.e-notariado.org.br/customer/travel-permit-providers

VIAGEM DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL

Não precisa de autorização:

  1. a) Adolescentes entre 16 a 18 anos de idade podem viajar desacompanhados dentro do território nacional desde que estejam portando documento com foto;

 

  1. b) Crianças (menores de 12 anos) e adolescentes (entre 12 e 16 anos), desde que acompanhados de um dos pais, responsável legal, tutor ou parente até 3º grau (como avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos), estes devem portar documento com foto para comprovação do parentesco;

 

  1. d) A criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos que apresentar passaporte válido em que conste expressa autorização para que viaje desacompanhado(a) ao exterior.

Precisa de autorização escrita, assinada por pai e mãe com firma reconhecida 

 

  1. a) Se não houver parentesco entre a criança/o adolescente e o acompanhante;
  2. b) Para crianças e adolescentes de até 16 anos incompletos que viajam desacompanhados para Comarcas não contíguas à de sua residência.

A VIAGEM AO EXTERIOR

Não precisa de autorização:

  1. a) Quando a criança ou o adolescente estiver acompanhado de pai e mãe, tutor ou responsável legal 

 

Precisa de autorização escrita, assinada por pai e mãe, com firma reconhecida 

  1. a) Quando a criança ou o adolescente viajar em companhia de apenas um dos pais: o outro deverá autorizar por escrito, com firma reconhecida

 

  1. b) quando a criança ou o adolescente viajar desacompanhado ou em companhia de terceiros, deve haver autorização de ambos os pais, com firma reconhecida 

Outras situações

O pai/a mãe poderá viajar com o filho menor ou autorizar a viagem deste, quando:

  1. a) um dos pais for falecido, comprovando-se com a respectiva certidão de

óbito expedida pelo cartório de registro civil das pessoas naturais

  1. b) um dos pais for destituído ou suspenso do poder familiar, cuja

comprovação se fará com a averbação na certidão de nascimento da

criança ou adolescente.

VIA JUDICIAL 

A autorização judicial é OBRIGATÓRIA para crianças e adolescentes, nas

seguintes hipóteses:

  1. a) Quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por

razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado;

  1. b) Quando a criança ou adolescente viajar para o exterior em companhia de estrangeiro, mesmo se houver autorização de ambos os pais.
  2. a) Quando um dos pais não quer fornecer a autorização a outro, um juiz será acionado para avaliar a questão