STJ decide que Vara da Infância e Juventude tem competência para processar e julgar causas de matrícula de criança e adolescentes
A Vara da Infância e Juventude tem competência para processar e julgar causas que envolvam matrículas de crianças e adolescentes em creches e escolas brasileiras, definiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ nesta quarta-feira, 10. A decisão proferida em caráter de unanimidade é decorrente do julgamento do Recurso Especial 1.846.781/MS (Tema 1058), realizado na respectiva data, por meio de transmissão ao vivo no canal do YouTube do STJ.
A Defensoria Pública do Estado da Ceará foi habilitada como amicus curiae (amigo da corte) em conjunto com Defensorias Públicas de outros estados e também do Distrito Federal, por meio do o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias nos Tribunais Superiores – GAETS, em Brasília (DF). Na prática, poderão ser processados e julgados pela Vara da Infância e Juventude casos em que o menor estuda em local distante da sua residência ou ainda situações em que há a ausência de vagas e, consequentemente, o impedimento para a realização da matrícula do estudante.
Relatora dos recursos, a ministra Assusete Magalhães votou favoravelmente à questão e, em seguida, toda a Corte votou favoravelmente à questão. Representando o GAETS, o defensor Hélio Soares (DPBA) participou do julgamento. “Tal decisão gera economia de tempo e segurança jurídica. Finalmente foi pacificada de forma correta essa questão, pois a competência da Vara da Infância e Juventude constitui o natural desaguadouro da prioridade absoluta dos direitos infanto-juvenis, em relação à educação, tais como causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas”, explicou.
O pedido do GAETS foi subscrito pelas Defensorias Públicas do Estados da Bahia, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Tocantins e a Defensoria Pública do Distrito Federal.


