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Violência doméstica: Oficiais de Justiça terão até 48h para cumprir mandados de medidas protetivas 

Violência doméstica: Oficiais de Justiça terão até 48h para cumprir mandados de medidas protetivas 

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Em meio à pandemia do novo coronavírus, mulheres vítimas de violência doméstica passaram a conviver por mais tempo com seus agressores, devido ao isolamento social necessário. Neste cenário,  o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, neste mês de outubro, que os oficiais de Justiça terão prazo limite de 48 horas para cumprir mandados de medidas protetivas para as vítimas de violência doméstica. 

A Resolução Nº 346 de 08 de outubro de 2020, que já está em vigor, também estabelece que “nos casos de imperiosa urgência, o juiz poderá assinalar prazo inferior ao previsto no caput, ou determinar o imediato cumprimento do mandado”, diz o texto. 

“A portaria do CNJ cria um critério organizador e beneficia uma grande quantidade de mulheres”, considera Rafael Vilar Sampaio, defensor da 1ª Defensoria do Núcleo de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher do Cariri. “Antes dessa resolução, você não tinha esse critério estabelecido de prazo, então, poderia variar, conforme a interpretação do juiz. Você cria um critério que dá uma celeridade grande, podendo, inclusive ser menor, em 24 horas ou até imediato, se o juiz assim determinar”, relaciona. 

A nova norma do CNJ diz ainda que há situações em que a Justiça deve comunicar à vítima –  por telefone, mensagens de texto ou e-mail – como, por exemplo, a situação processual do agressor, a sua entrada e saída do autor da violência em prisão. Para o defensor, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) afeta o trabalho da Defensoria positivamente. “Nós precisamos nos adequar, inserir mais dados nas petições, isso melhora a prestação jurisdicional das assistidas da Defensoria Pública, porque vai ter mais efetividade, mas celeridade”, sublinha.

De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), na publicação “Violência doméstica durante a pandemia de Covid-19 – Ed.3”, desde o início da vigência das medidas de isolamento social tem sido observado, mês após mês, uma redução em denúncias de crimes contra as mulheres em diversos estados, indicativo, segundo o FBSP, de que as mulheres estão encontrando mais dificuldades em denunciar, entre outros fatores, por estarem em isolamento social com seus agressores. A única exceção é o tipo mais grave de violência, que é a letal. No período entre março e maio de 2020 houve um aumento de 2,2% nos casos de feminicídios registrados, em comparação com o mesmo período de 2019. 

Na percepção do defensor público Júlio César Barroso Sobreira, titular da 1ª Defensoria do Juizado da Violência contra a Mulher, em sendo cumprida, a medida pode permitir que as mulheres consigam aceitar a ideia de sair da casa onde convivem com o agressor logo após a denúncia. “Muitas vezes, a mulher não quer ser encaminhada para um abrigo de proteção, porque tem a vida com trabalho, filhos e afazeres. Ela sabendo que vai ser cumprido em 48 horas o mandado, pode aceitar o abrigo, porque tem um período certo para ocorrer”, acredita, defendendo que vidas podem ser salvas desta forma. Júlio César comenta que, até então, a legislação não previa um prazo para que o mandado fosse cumprido. “No período de pandemia é factível, porque é possível intimar por WhatsApp, inclusive”, comenta, destacando outro ponto importante da decisão.

De acordo com o CNJ, as comunicações emergenciais e imediatas serão feitas sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público, conforme estava estabelecido pela Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). A comunicação “deverá ser adotada nas hipóteses de relaxamento da prisão em flagrante, de conversão de prisão em flagrante em preventiva e de concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares”, prevê a resolução. 

“O juiz deverá adotar as medidas para que, no expediente em apartado a lhe ser encaminhado pela autoridade policial com o pedido da ofendida de concessão de medidas protetivas de urgência (art. 12, III, da Lei nº 11.340/2006), haja a consignação do número de telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail por intermédio dos quais a vítima pretenda receber as comunicações previstas no artigo anterior, com expressa anuência de tal forma de notificação, sem prejuízo de sua eventual e posterior intimação por mandado”, diz ainda o texto.

Para acessar a Resolução Nº 346 de 08/10/2020, clique aqui.