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Vitória da Defensoria: STF decreta fim da superlotação no sistema socioeducativo

Vitória da Defensoria: STF decreta fim da superlotação no sistema socioeducativo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) acatou habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública para acabar com a superlotação de centros socioeducativos em todo o Brasil. Os equipamentos são destinados à ressocialização de adolescentes e jovens em conflito com a lei e não podem ultrapassar 100% da capacidade.

O voto do relator, ministro Edson Fachin, foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowiski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Ainda há indefinição quanto ao voto do ministro Celso de Mello, que estaria de licença. À decisão, porém, não cabe recurso.

O resultado do julgamento é considerado histórico por ter sido o primeiro no qual o STF reconhece o numerus classus, princípio pelo qual cada nova entrada de uma pessoa no sistema deve corresponder a pelo menos uma saída. Dessa forma, portanto, os centros socioeducativos brasileiros não podem mais ter capacidade acima de 100%.

Em agosto de 2018, o próprio STF chegou a deferir liminar fixando o limite de 119% em unidades do Espírito Santo. Menos de um ano depois, em maio de 2019, a decisão foi estendida ao Ceará e aos estados da Bahia, Pernambuco e Rio de Janeiro. A medida de agora – com o patamar máximo de 100% – é válida para todo o território nacional.

O julgamento do HC Coletivo n. 143.988/ES aconteceu em sessão virtual, na qual o STF determinou a adoção de uma série de medidas a fim de que não ocorra superlotação em unidades socioeducativas, dentre elas a possibilidade de internação domiciliar. O Tribunal entendeu ainda pela criação de um observatório judicial para cumprimento de internações socioeducativas.

A defensora pública do 2o Grau de Jurisdição, Mônica Barroso, que atua no Escritório em Brasília e no GAETS, indica que o processo é um passo importante para o Brasil cumprir determinações da Corte Interamericana de Direitos Humanos e alinha-se à necessidade de coibição da tortura, maus tratos e tratamentos desumanos ou degradantes.

Na última semana, uma Nota de Apoio ao HC Coletivo foi subscrita por mais de 150 entidades de defesa de direitos humanos de todos o país, demonstrando a relevância deste que se mostra o mais importante julgamento sobre socioeducação no Brasil desde promulgação da Constituição de 1988.

OUTRAS AÇÕES DECORRENTES DO HC.
– reavaliação dos adolescentes internados exclusivamente em razão da reiteração em infrações cometidas sem violência ou grave ameaça à pessoa, com a designação de audiência e oitiva da equipe técnica para o mister;

– proceder-se à transferência dos adolescentes sobressalentes para outras unidades que não estejam com capacidade de ocupação superior ao limite projetado do estabelecimento, contanto que em localidade próxima à residência dos seus familiares;

– subsidiariamente, caso as medidas propostas sejam insuficientes e essa transferência não seja possível, o magistrado deverá atender ao parâmetro fixado no art. 49, II, da Lei 12.594/2012, até que seja atingido o limite máximo de ocupação;

– na hipótese de impossibilidade de adoção das medidas acima, que haja conversão de medidas de internação em internações domiciliares, sem qualquer prejuízo ao escorreito cumprimento do plano individual de atendimento – podendo ser adotadas diligências adicionais de modo a viabilizar o seu adequado acompanhamento e execução;

– a internação domiciliar poderá ser cumulada com a imposição de medidas protetivas e/ou acompanhada da advertência ao adolescente infrator de que o descumprimento injustificado do plano individual de atendimento ou a reiteração em atos infracionais poderá acarretar a volta ao estabelecimento de origem;

– a fiscalização da internação domiciliar poderá ser deprecada à respectiva Comarca, nos casos em que o local da residência do interno não coincida com o da execução da medida de internação, respeitadas as regras de competência e organização judiciária;

– alternativamente, a adoção justificada pelo magistrado de outras diretrizes que entenda adequadas e condizentes com os postulados constitucionais e demais instrumentos normativos.

Ministro Edson Fachin (Relator)
Voto: http://sistemas.stf.jus.br/repgeral/votacao?texto=5095868

Ministro Ricardo Lewandowiski
Voto: http://sistemas.stf.jus.br/repgeral/votacao?texto=4855951

Ministro Gilmar Mendes
Voto: http://sistemas.stf.jus.br/repgeral/votacao?texto=5152521

* Com informações da Defensoria Pública do Espírito Santo